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Decreto 70.274, de 09/03/1972, art. 20

Artigo20

  • Do Hino Nacional
Art. 20

- A execução do Hino Nacional sé terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.

Parágrafo único - Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.

Redação anterior: [Do Pavilhão PresidencialArt. 21 - Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente.
Parágrafo único - O Pavilhão Presidencial será igualmente astreado:
I - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.]

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