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Decreto 70.274, de 09/03/1972, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.

Parágrafo único - Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.

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