Art. 33
- Providos os registros a que se refere o Capítulo VIII deste Regulamento, o Conselho Federal expedirá certificados provisórios autorizativos do exercício da atividade profissional de Relações Públicas.
Parágrafo único - Os certificados provisórios serão substituídos, oportunamente, pelas Carteiras de Identidade Profissional e pelos Certificados de Registro aludidos na letra f do artigo 10.
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