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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, estando a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.

Parágrafo único - O CFMV terá também as atribuições correspondentes às de Conselho Regional na área do Distrito Federal.

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