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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Em se tratando de órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive dos órgãos de administração indireta da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, além das sanções civis e penais cabíveis, serão aplicadas as penas disciplinares previstas na respectiva legislação.

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