Art. 31
- As infrações às normas deste Regulamento, por parte dos Cartórios e estabelecimentos particulares serão sancionadas, atenta a gravidade, com pena de multa de duas a cem vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País na data de sua imposição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único - No caso de reincidência, será cassado definitivamente o registro para microfilmar documento.
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