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Decreto 64.063, de 05/02/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Às Forças e Navios empregados no Serviço de Patrulha Costeira serão atribuídas as seguintes tarefas:

a) patrulhar as áreas dos Distritos Navais em que estiverem navegando, de maneira a assegurar o cumprimento da Legislação Brasileira no mar territorial, zona contígua e plataforma submarina, respeitados os acordos internacionais ratificados pelo Brasil;

b) fazer visitas periódicas aos locais do litoral onde existirem populações desprovidas de recursos, de modo a prestar-lhes assistência médica, farmacêutica e profilática;

c) colaborar com os serviços de repressão ao contrabando e comércio ilícito de tóxicos;

d) fornecer informações meterológicas à Diretoria de Hidrografia e Navegação de acordo com instruções dessa Diretoria;

e) isoladamente ou em coordenação com entidades públicas e/ou particulares, prestar assistência, salvamento ou resgate de pessoal e/ou material, de acordo com as instruções em vigor e sem desestimular a iniciativa privada.

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