Art. 1º
- O art. 1º do Decreto 63.166, de 26/08/68, mantida a redação original, fica acrescido dos seguintes §§:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei 4.380, de 21/08/1964 e pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966.
§ 2º - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.]
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