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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Pelas multas, assim como por todos os atos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas sucursais, filiais, agências ou representantes, ficam solidariamente responsáveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte em sua organização, direção ou gerência, bem como em suas deliberações.

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