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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Responderão solidariamente com as Sociedades Seguradoras os seus diretores, administradores, gerentes e fiscais pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro, ou retrocessão e, em especial, pela falta de aplicação obrigatória do capital e das reservas técnicas, na forma legal.

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