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Decreto 63.166, de 26/08/1968, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei 4.380, de 21/08/1964 e pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 64.024-A, de 27/01/69.

§ 2º - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 64.024-A, de 27/01/69.

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