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Decreto 62.504, de 08/04/1968, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A autorização a que se refere o art. 5º deste Decreto, conterá:

a) nome e qualidade do alienante e do adquirente;

b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;

c) cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;

d) fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;

e) os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;

f) área remanescente do imóvel desmembrado.

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