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Decreto 62.497, de 01/04/1968, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato, para o competente registro.

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