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Decreto 61.843, de 05/12/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos termos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio que inscreverá este Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, e deste regulamento.

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Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Criação)