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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 58

Artigo58

  • Disposições gerais relativas às facilidades, privilégios e imunidades
Art. 58

- 1. Os artigos 28, 29, 30, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 parágrafo 3 do artigo 54 e os parágrafos 2 e 3 do artigo 55 aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário consular honorário. Ademais, as facilidades, privilégios e imunidades destas repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e 62.

2. Os artigos 42 e 43, o parágrafo 3 do artigo 44, os artigos 45 e 53, e o parágrafo 1 do artigo 55, aplicar-se-ão aos funcionários consulares honorários. As facilidades, privilégios e imunidades desses funcionários consulares reger-se-ão outrossim, pelos artigos 63, 64, 65, 66 e 67.

3. Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de funcionário consular honorário nem aos da família de empregado consular de repartição consular dirigida por funcionário consular honorário.

4. O intercâmbio de malas consulares entre duas repartições consulares situadas em países diferentes e dirigidas por funcionários consulares honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.

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