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Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 52

Artigo52

  • Isenção de prestação de serviços pessoais
Art. 52

- O Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de sua família que com eles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de qualquer serviço de interesse público, seja qual for sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição contribuições e alojamentos militares.

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