Art. 92
- É da competência privativa do IRB, nos termos do disposto no art. 44, [e] do Decreto-lei 73/1966, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 111, [f] e 116 do mesmo Decreto-lei. [[Decreto-lei 73/1966, art. 44. Decreto-lei 73/1966, art. 111. Decreto-lei 73/1966, art. 116.]]
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