- Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;
b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;
c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;
d) considerar a insolvência econômico-financeira;
e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;
f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;
g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposições legais e regulamentares;
h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatutos e seus planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
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