Art. 18
- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).
Redação anterior: [Art. 18 - O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessariamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.]
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