Art. 1º
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo 20/1965, a Convenção 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos [b] e [c] do parágrafo 1º do artigo VII;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18/06/66, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18/06/65.
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