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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As instituições referidas no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão:

I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil;

II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem;

III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto, às suas dependências;

IV - dispor de assessoramento técnico competente.

Parágrafo único - As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, III, [b].

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