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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A concessão do crédito rural em todas as modalidades, bem como as constituição de suas garantias, independerá da exibição de comprovante do cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.

Parágrafo único - A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multas florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

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