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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional - ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto no parágrafo 1º e sua alínea " c " do artigo 7º da Lei 4.595, de 31/12/1964 - disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas relacionadas com:

I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;

II - diretrizes instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;

III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição de crédito rural;

IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

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