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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Estendem-se às instituições financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos do art. 8º, I a IV deste Regulamento, as seguintes disposições:

a) do art. 4º da Lei 454, de 09/07/37, relativa à emissão de bônus;

b) dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.003, de 29/12/38, relativos à preferência assegurada a penhor rural que ampare as suas operações ante a existência de inscrição hipotecária ou de títulos protestados;

c) do art. 3º do Decreto-lei 2.611, de 20/09/40, relativa ao redesconto de papéis decorrentes de financiamentos rurais com prazo de vencimento não superior a um ano;

d) do art. 3º do Decreto-lei 2.612, de 20/09/40, que considera parte integrante dos contratos de penhor rural e isentos de selos os instrumentos de depósito, feito em mãos de terceiros, de produtos gravados por financiamento que realizarem.

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