- O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção de que trata o art. 7º da Lei 1.184, de 30/08/50, fica elevado para 20% das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal e será efetuado pelo Tesouro Nacional o Banco de Crédito da Amazônia S/A, que se incumbirá de sua aplicação direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, de conformidade com a respectiva programação anual, previamente aprovada pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), e de acordo com o plano geral de desenvolvimento regional por ela coordenado, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas no presente Regulamento.
§ 1º - O Banco de Crédito da Amazônia S/A, destinará para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face de circunstância que assim recomende.
§ 2º - Os juros das aplicações mencionada neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei 1.184, de 30/08/50.
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