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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 28

Artigo28

Art. 28

- As instituições de crédito e entidades financeiras referidas no art. 8º manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.

§ 1º - Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósitos no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos neste Regulamento.

§ 2º - As quantias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil, na forma deste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.

§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores não aplicados em crédito rural.

§ 4º - O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator a penalidades previstas no Capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/64.

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional, ao fixar a percentagem referida neste artigo, levará em conta o disposto na letra [m] do art. 20 deste Regulamento.

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