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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Banco Central da República do Brasil adotará as providências necessárias no sentido de registrar e divulgar com destaque, nos seus balanços e balancetes, os recursos destinados ao crédito rural e suas respectivas aplicações, os quais serão contabilizados em contas específicas, em função das respectivas origens e destinação.

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