- As operações de crédito rural devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:
a) adequação, suficiência e oportunidade do crédito;
b) incremento da produtividade e da produção agrícola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da exploração financiada;
c) segurança razoável baseada, principalmente, no planejamento da operação;
d) melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada;
e) liberação do crédito em função das necessidades do plano e fixação de prazo para o reembôlso em sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos.
Parágrafo único - Não constituem função do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;
b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta;
c) possibilitar a recuperação de capital investido;
d) favorecer a retenção especulativa de bens;
e) antecipar a realização de lucros presumíveis;
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