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Decreto 58.380, de 10/05/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará basicamente, as modalidades de operações indicadas neste Regulamento, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimento e industrialização de produtos agropecuários, esta quando efetuada pelo produtor em seu imóvel ou, por suas cooperativas.

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