Art. 1º
- Acrescentam-se ao art. 3º do Decreto 55.841, de 15/03/65, os seguintes parágrafos:
[§ 1º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar êsse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.
§ 2º - Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.
§ 3º - Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados.]
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