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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 99

Artigo99

Art. 99

- Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do art. 98, deste Regulamento.

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