- Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contigente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º - O excesso do contigente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.
§ 2º - Constituirão o excesso do contigente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:
1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades;
2) tenham sido julgados [Incapaz B-1], para o Serviço Militar, nos termos do art. 56 e seu parágrafo único, bem como [Incapaz B-2], na forma dos art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos deste Regulamento; e
3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.
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