Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 92

Artigo92

Art. 92

- Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em consequência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos termos do art. 23 e do parágrafo único do art. 57, da LSM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já