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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores desses mesmos Órgãos, por terem sido neles incorporados, quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acordo com o estabelecido no art. 80, deste Regulamento.

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