Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Concorrerão à matricula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino correspondente.

Parágrafo único - Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já