Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Deverão ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as prescrição do Plano Geral de Convocação, Instruções Complementares de Convocação, Planos Regionais de Convocação e Instruções dos DN e ZAé, que interessarem aos brasileiros abrangidos por esses documentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já