Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Os Ministros Militares, através das Diretorias de Saúde respectivas baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferente necessidades dos Ministérios.

§ 1º - Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interesse dos problemas relacionados com a situação física da população.

§ 2º - Os resultados desses estudos deverão ser remetidos, simultaneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já