Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 45

Artigo45

Art. 45

- No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que esses elementos sejam conhecidos.

Parágrafo único - Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 deste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já