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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Compete ao EMFA:

1) elaborar, anualmente, com participação dos Ministério Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas forças Armadas;

2) fixar, anualmente, as condições de tributação dos municípios, mediante proposta dos Ministros Militares;

3) fixar critérios para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de acordo com os requisitos apresentados pelos Ministérios Militares;

4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou empresas industriais, de interesse militar, de transporte e de comunicações, que são relacionados, diretamente, com a Segurança Nacional, para fins de dispensa de incorporação de empregados, operários ou funcionários;

5) baixar instruções para execução do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem fora do país;

6) coordenar a confecção de tabelas únicas de uniforme e material de instrução dos Tiros-de-Guerra ou Órgãos criados com a mesma finalidade;

7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três Forças Armadas.

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [7) coordenar os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três forças Armadas;]

8) encarregar-se do Fundo do Serviço Militar, de conformidade com o disposto neste Regulamento;

9) propor a fixação de dotações orçamentárias próprias, destinadas às despesas para execução da LSM e administra-las, de acordo com o disposto neste Regulamento;

10) coordenar qualquer assunto referente ao Serviço Militar não especificado nos números anteriores deste artigo, que envolva interesses essenciais relacionados com mais de uma força Armada e que exija critério uniforme de solução.

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