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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Quando, por motivo de força-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos de que dispuserem.

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