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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.

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