Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 225

Artigo225

Art. 225

- Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aqueles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Esse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.

§ 1º - Na Guia de Recolhimento, de que trata o art. 233 deste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo: [Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acordo com o parágrafo único do art. 53, da LSM].

§ 2º - A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já