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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 192

Artigo192

Art. 192

- A criação de localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada força Armada, bem como, se for o caso, de entidades civis.

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