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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 182

Artigo182

Art. 182

- Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, ou na situação de extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprego e privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua situação militar (52, da LSM).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias do serviço público.

§ 2º - São responsáveis pela aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organizações ou entidades, com atribuições para a execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas funções que exercem.

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