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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os responsáveis pelos Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do art. 12, deste Regulamento.

Parágrafo único - As relações a que se refere este artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.

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