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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 158

Artigo158

Art. 158

- Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das forças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva, e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.

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