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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 155

Artigo155

Art. 155

- A Reserva das forcas Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acordo com a legislação própria.

Parágrafo único - No que concerne às praças, a Reserva é constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.

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