Carregando…

Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 151

Artigo151

Art. 151

- As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial serão transferidas para a reserva, remunerada ou não desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já