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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O Serviço ativo das forças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

2) pela desincorporação;

3) pela expulsão;

4) pela deserção.

Parágrafo único - As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acordo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, deste Regulamento.

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