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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada força Armada, em particular no que se refere ao acesso.

STJ Administrativo. Militar temporário. Estabilidade. Lei 6.830/1980, art. 50, IV «a». Satisfação de condições previstas em Lei ou regulamento próprios. Necessidade. Estabilidade decenal não comprovada. Reexame de matéria de fato. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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